Decisão de Diretoria nº 020/2025/C da CETESB: o que mudou no CADRI e na movimentação de resíduos em São Paulo?
Saiba o que mudou nas regras do CADRI, quem precisa da autorização e quais cuidados sua empresa deve tomar para movimentar resíduos de forma regular e segura.
A Decisão de Diretoria nº 020/2025/C da CETESB trouxe mudanças importantes para o controle da movimentação de resíduos de interesse ambiental no Estado de São Paulo. Publicada em 28 de março de 2025, a norma estabeleceu regras para instrumentos como o CADRI, CADRI Coletivo e Pareceres Técnicos relacionados ao recebimento de resíduos.
Para as empresas que geram, armazenam, transportam ou destinam resíduos, entender essas regras é fundamental para evitar erros na documentação, movimentações inadequadas e problemas durante fiscalizações ambientais.
E existe um ponto especialmente importante para quem pesquisa o assunto atualmente: a DD nº 020/2025/C sofreu alterações posteriores pela Decisão de Diretoria nº 077/2025/C. Portanto, não é seguro analisar a norma original isoladamente.
O que é a Decisão de Diretoria nº 020/2025/C da CETESB?
A Decisão de Diretoria nº 020/2025/C estabelece regras para os instrumentos de controle da movimentação de resíduos de interesse ambiental no Estado de São Paulo.
Entre os instrumentos previstos estão:
CADRI;
CADRI Coletivo;
Parecer Técnico para autorização de recebimento de resíduos de interesse de outros Estados;
Parecer Técnico para autorização de recebimento de resíduos de interesse coletados por empresa de outro Estado.
O objetivo é estabelecer critérios para controlar o encaminhamento desses resíduos para unidades de destinação, incluindo operações de tratamento, recuperação energética, reutilização, reciclagem e disposição final.
Na prática, isso significa que a empresa não deve olhar apenas para o resíduo que pretende retirar de sua unidade. É necessário avaliar também quem gera, quem transporta, para onde o material será enviado e quais documentos são aplicáveis à operação.
Quais resíduos são considerados de interesse ambiental?
A DD nº 020/2025/C apresenta, em seu Anexo Único, uma relação de resíduos considerados de interesse ambiental.
Entre eles estão:
resíduos sólidos perigosos;
resíduos sólidos domiciliares coletados pelo serviço público quando encaminhados a aterro privado ou para outros municípios;
lodos provenientes de sistemas de tratamento de efluentes líquidos industriais;
determinados lodos e materiais retidos em sistemas de tratamento de efluentes sanitários;
EPI contaminado;
embalagens contendo PCB;
determinados resíduos de curtume;
resíduos oriundos de processos industriais específicos;
outros resíduos relacionados no Anexo da decisão.
A classificação do resíduo é, portanto, uma etapa essencial antes de definir a documentação necessária.
Esse cuidado ganhou ainda mais importância com a ABNT NBR 10004-1:2024, que estabelece uma metodologia atualizada para classificação de resíduos sólidos quanto aos perigos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública.
O CADRI continua sendo obrigatório para todas as empresas?
Não. Essa é uma das principais mudanças trazidas pela DD nº 020/2025/C.
A redação original da decisão estabeleceu que o CADRI seria obrigatório para geradores de resíduos de interesse ambiental que desenvolvessem atividades passíveis de licenciamento ambiental pela CETESB.
Posteriormente, a DD nº 077/2025/C alterou o artigo 3º para estabelecer que o CADRI é obrigatório para geradores de resíduos de interesse ambiental que:
desenvolvam atividades passíveis de licenciamento ambiental; ou
estejam sujeitos a legislação específica que exija a movimentação dos resíduos por meio de CADRI emitido pela CETESB.
Por isso, a pergunta correta deixou de ser simplesmente:
"Minha empresa gera resíduo perigoso?"
A análise precisa ser mais completa:
"Minha atividade está sujeita ao licenciamento ambiental pela CETESB ou existe legislação específica que exige CADRI para esse tipo de movimentação?"
Essa diferença pode mudar completamente a documentação necessária para uma operação de destinação.
O que mudou com a DD nº 077/2025/C?
A atualização de 2025 é particularmente importante para quem consulta a DD nº 020/2025/C atualmente.
A DD nº 077/2025/C alterou parcialmente a norma e passou a prever, entre outros pontos, que a movimentação de solos contaminados e de determinados resíduos de serviços de saúde destinados a unidades licenciadas para tratamento e destinação de resíduos perigosos deverá ser objeto de CADRI, independentemente de a atividade do gerador ser ou não passível de licenciamento ambiental pela CETESB.
A alteração também incluiu regras específicas relacionadas a:
resíduos de serviços de saúde;
solos contaminados;
resíduos sólidos domiciliares;
resíduos sujeitos à logística reversa;
validade de laudos de análises utilizados em solicitações de CADRI.
No caso de laudos de caracterização exigidos para solicitação de CADRI, a DD nº 077/2025/C estabeleceu que os laudos de análises apresentados devem ter sido emitidos em até 12 meses antes da data de protocolização do pedido, observando também os requisitos aplicáveis da Resolução SMA nº 100/2013.
O que é o CADRI?
O Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental — CADRI é o instrumento utilizado pela CETESB para aprovar a destinação de determinados resíduos de interesse ambiental para uma unidade localizada fora do estabelecimento gerador.
A destinação pode envolver, conforme a definição da própria CETESB:
recuperação energética;
tratamento;
reutilização;
reciclagem;
disposição final.
Por isso, o CADRI não deve ser tratado apenas como "um documento para transportar resíduo".
Ele está relacionado à destinação ambientalmente adequada e ao controle da movimentação do resíduo entre o gerador e a unidade de destino.
O que é o CADRI Coletivo?
A DD nº 020/2025/C também regulamentou o CADRI Coletivo.
O instrumento foi criado para situações envolvendo resíduos de mesma tipologia, gerados em pequenas quantidades por diferentes geradores com a mesma tipologia de atividade e coletados por uma mesma empresa de coleta e transporte.
A regulamentação do CADRI Coletivo é particularmente relevante para determinados segmentos que possuem muitos pequenos geradores.
Entretanto, existe um ponto operacional importante: a aplicação do CADRI Coletivo depende do enquadramento dos geradores e das condições estabelecidas pela própria regulamentação.
A CETESB já publicou, inclusive, manifestação em processo de CADRI coletivo indeferido quando a solicitação não atendia às condições estabelecidas pela DD nº 020/2025/C. Em um caso analisado pela Agência de Mogi Guaçu, a CETESB destacou que o CADRI Coletivo deveria atender às condições previstas para geradores passíveis de licenciamento ambiental e que a solicitação deveria ser feita pela empresa destinatária licenciada.
Isso demonstra por que não é recomendável tratar o CADRI Coletivo como uma autorização automática para qualquer operação de coleta conjunta.
Uma empresa licenciada apenas pelo município precisa de CADRI?
Essa é uma das situações que exigem maior cuidado.
A necessidade de CADRI não deve ser determinada apenas pelo fato de a empresa possuir ou não uma licença ambiental.
É necessário verificar qual órgão é responsável pelo licenciamento da atividade, qual é o enquadramento da empresa e se existe alguma regra específica aplicável ao resíduo ou à operação.
A própria evolução da DD nº 020/2025/C e sua alteração pela DD nº 077/2025/C mostram que a análise deve considerar o enquadramento regulatório completo.
Por isso, antes de afirmar que determinado gerador "precisa" ou "não precisa" de CADRI, é recomendável verificar:
atividade desenvolvida;
CNAE;
órgão licenciador;
tipo e classificação do resíduo;
quantidade gerada;
unidade de destino;
forma de tratamento ou destinação;
existência de legislação específica;
necessidade de MTR e demais registros aplicáveis.
O que acontece com o MTR quando não há CADRI?
A ausência de necessidade de CADRI não significa que a movimentação do resíduo esteja livre de controle ambiental.
As obrigações relacionadas ao Manifesto de Transporte de Resíduos — MTR, quando aplicáveis, continuam sendo relevantes para a rastreabilidade da movimentação.
A orientação técnica divulgada pela CETESB em 2026 esclareceu justamente que unidades de destino devidamente licenciadas podem receber determinados resíduos de interesse ambiental provenientes de geradores cujas atividades não sejam passíveis de licenciamento pela CETESB sem CADRI. Nesses casos, permanecem as obrigações relacionadas ao sistema de gerenciamento de resíduos e ao MTR.
Esse é um ponto que merece atenção.
CADRI e MTR não são documentos equivalentes.
O CADRI está relacionado à aprovação da destinação nos casos em que sua exigência se aplica.
O MTR é um instrumento de controle da movimentação do resíduo.
Portanto, a empresa deve analisar qual conjunto de documentos é aplicável à sua operação, em vez de simplesmente substituir um documento pelo outro.
O CADRI pode ser emitido entre dois transbordos?
Não.
A DD nº 020/2025/C estabeleceu que não devem ser emitidos CADRIs tendo como origem um transbordo e como destino outro transbordo.
Quando o CADRI tem como origem uma unidade de transbordo, ele deve indicar a destinação final dos resíduos.
A lógica é importante porque o transbordo possui função essencialmente logística.
O controle ambiental da destinação precisa estar associado ao local efetivamente responsável pelo tratamento, recuperação, reciclagem ou disposição final, conforme o caso.
Como a empresa deve se preparar para a movimentação de resíduos?
Uma boa gestão começa antes da contratação do transporte.
1. Identifique os resíduos
Faça um levantamento dos resíduos gerados pela empresa.
Exemplos:
solventes;
tintas;
óleos contaminados;
produtos químicos vencidos;
embalagens contaminadas;
lodos;
materiais contaminados;
resíduos laboratoriais;
resíduos de processos industriais.
2. Verifique a classificação
Não é recomendável definir a documentação apenas pelo nome comercial do produto.
É necessário avaliar as características do resíduo e, quando aplicável, realizar sua classificação conforme os critérios técnicos pertinentes.
3. Verifique o enquadramento da atividade
Analise:
CNAE;
licença ambiental;
órgão licenciador;
atividade efetivamente exercida;
legislação estadual e federal aplicável.
4. Confirme o destinatário
A unidade que receberá o resíduo deve estar regularizada e licenciada para aquela operação.
Não basta encontrar uma empresa que "receba resíduos".
É necessário verificar se ela está autorizada a receber aquele resíduo, naquela condição e para aquela forma de destinação.
5. Defina os documentos
Dependendo da operação, podem existir documentos e registros como:
CADRI;
MTR;
documentos fiscais;
certificados de destinação;
laudos de caracterização;
licenças ambientais;
documentos de transporte;
registros no SIGOR;
outros documentos exigidos para o caso concreto.
6. Organize a rastreabilidade
Após a coleta, a empresa deve manter organizada a documentação que permita demonstrar:
qual resíduo saiu → quanto saiu → quem transportou → para onde foi → qual foi a destinação.
Esse histórico é importante em auditorias, fiscalizações e na própria gestão ambiental interna.
Quais são os principais riscos de interpretar a DD nº 020/2025/C de forma incorreta?
Uma interpretação simplificada pode gerar problemas.
Situação Possível problema
Considerar que todo resíduo perigoso exige CADRI Custo e burocracia desnecessários
Considerar que nenhum resíduo exige CADRI quando a atividade não é licenciada pela CETESB Risco de descumprimento de regra específica
Ignorar a classificação do resíduo Documentação inadequada
Escolher destinador sem verificar licença Risco de destinação irregular
Confundir CADRI com MTR Falha na documentação
Utilizar regra da DD 020/2025/C sem verificar a DD 077/2025/C Aplicação de informação desatualizada
Não manter documentos da movimentação Dificuldade em auditorias e fiscalizações
O principal risco, portanto, não está apenas em "não ter CADRI".
O risco está em movimentar um resíduo sem identificar corretamente quais controles ambientais são aplicáveis àquela operação.
O que muda para empresas da Região Metropolitana de Campinas?
Para empresas de Campinas, Hortolândia, Sumaré, Americana, Paulínia, Nova Odessa, Monte Mor e demais municípios da Região Metropolitana de Campinas, a análise documental deve considerar o enquadramento específico de cada empreendimento.
Isso é especialmente importante para empresas industriais, laboratórios, oficinas, empresas químicas, fabricantes, distribuidores, hospitais, clínicas e estabelecimentos que geram resíduos potencialmente perigosos ou outros resíduos de interesse ambiental.
Uma empresa pode gerar resíduos semelhantes a outra e, ainda assim, ter obrigações diferentes em razão de seu enquadramento, órgão licenciador, atividade e características da destinação.
Por isso, uma avaliação individual costuma ser mais segura do que utilizar uma regra genérica.
O que a empresa deve fazer antes de contratar uma coleta de resíduos?
Antes de agendar a retirada, recomendamos seguir este checklist:
Checklist de conformidade
☐ Identificar todos os resíduos armazenados.
☐ Verificar a classificação de cada resíduo.
☐ Conferir as condições de armazenamento.
☐ Verificar a licença ambiental da empresa geradora.
☐ Identificar o órgão responsável pelo licenciamento.
☐ Confirmar se a atividade é passível de licenciamento pela CETESB.
☐ Verificar se existe exigência específica de CADRI.
☐ Confirmar a regularidade do transportador.
☐ Confirmar a regularidade da unidade de destinação.
☐ Verificar a necessidade de MTR e demais registros.
☐ Organizar os documentos da operação.
☐ Manter os comprovantes da destinação.
Esse procedimento reduz retrabalho e evita que a empresa descubra uma pendência somente quando o caminhão já estiver programado para realizar a coleta.
Por que a DD nº 020/2025/C é importante para a gestão ambiental?
A principal importância da decisão está em tornar mais clara a estrutura de controle da movimentação dos resíduos de interesse ambiental.
Para o gerador, isso significa que a gestão de resíduos deve ser tratada como um processo completo, e não apenas como uma contratação de coleta.
O processo envolve:
identificação → classificação → armazenamento → documentação → transporte → destinação → comprovação.
Quando essas etapas estão integradas, a empresa consegue melhorar a rastreabilidade, reduzir riscos e organizar melhor seus documentos ambientais.
Para empresas que geram resíduos perigosos, essa estrutura também contribui para demonstrar controle sobre o fluxo dos materiais durante auditorias e fiscalizações.
FAQ: dúvidas sobre a DD nº 020/2025/C da CETESB
A DD nº 020/2025/C ainda está válida?
Sim, mas deve ser considerada juntamente com as alterações posteriores, especialmente a DD nº 077/2025/C, que modificou parte de suas regras.
Toda empresa que gera resíduo perigoso precisa de CADRI?
Não necessariamente. A exigência depende do enquadramento da atividade, do tipo de resíduo e das regras específicas aplicáveis à movimentação.
Quem não precisa de CADRI também precisa de MTR?
Quando o MTR for aplicável à operação, a dispensa de CADRI não elimina automaticamente as obrigações relacionadas ao controle da movimentação dos resíduos.
O CADRI pode indicar outro transbordo como destino?
Não. A DD nº 020/2025/C estabelece regras específicas para transbordos e não permite CADRI tendo um transbordo como origem e outro como destino.
Como saber se minha empresa precisa de CADRI?
É necessário analisar a atividade, o órgão licenciador, o tipo e a classificação do resíduo, o destinatário e as regras específicas aplicáveis à movimentação.
Conclusão: o que sua empresa deve fazer?
A Decisão de Diretoria nº 020/2025/C da CETESB trouxe uma nova estrutura para o controle da movimentação de resíduos de interesse ambiental em São Paulo e alterou a forma como muitas empresas devem avaliar a necessidade de CADRI.
Mas a análise atual não deve considerar somente o texto original de 2025. A DD nº 077/2025/C alterou pontos importantes da decisão, e a CETESB também publicou esclarecimentos posteriores sobre a aplicação das regras.
Na prática, a empresa deve evitar duas conclusões simplistas:
"Todo resíduo precisa de CADRI."
ou
"Se minha empresa não é licenciada pela CETESB, nunca preciso de CADRI."
Nenhuma dessas afirmações serve para todos os casos.
A decisão correta depende do tipo de resíduo, atividade geradora, órgão licenciador, legislação específica, transportador e unidade de destinação.
Para empresas que possuem resíduos acumulados ou precisam organizar uma operação de coleta, o caminho mais seguro é realizar primeiro uma avaliação documental e técnica da operação.
A Certo Ambiental é uma empresa de coleta de resíduos que atua com gestão de resíduos, coleta e transporte de resíduos perigosos, classificação, CADRI, MTR, SIGOR e destinação ambientalmente adequada, auxiliando empresas de Campinas, Hortolândia, Sumaré, Paulínia, Americana e região na organização de seus processos ambientais.
Antes de movimentar um resíduo, verifique quais documentos são realmente aplicáveis ao seu caso.
Fontes oficiais e referências
CETESB — Decisão de Diretoria nº 020/2025/C, de 28 de março de 2025.
CETESB — Decisão de Diretoria nº 077/2025/C, de 17 de novembro de 2025, que altera parcialmente a DD nº 020/2025/C.
CETESB — Orientação Técnica sobre a DD nº 020/2025/C e CADRI, publicada em 2026.


